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Artigo 26 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 26

Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estudos teóricos e participar de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para o exercício das funções dos postos e graduações de maior hierarquia.

Parágrafo único

O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instrução de atualização.

Art. 26 da Lei 6.265 /1975