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Artigo 25 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 25

A formação do pessoal da Reserva, Temporário e de Quadros Complementares, e a conseqüente habilitação para o exercício de cargos e funções serão reguladas pelo Poder Executivo.

Art. 25 da Lei 6.265 /1975