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Artigo 24 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 24

Ao Poder Executivo caberá estabelecer as demais condições para concessão da matrícula, peculiares a cada curso do sistema de Ensino Militar.

Art. 24 da Lei 6.265 /1975