Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A matrícula no curso de Altos Estudos Militares será concedida a Oficiais aperfeiçoados ou graduados, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificados para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército.
§ 1º
Serão qualificados para matrícula segundo a classificação, os oficiais aperfeiçoados ou graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.
§ 2º
O concurso de admissão a que se refere o presente artigo deverá constituir-se de uma prova de cultura geral e demais requisitos a serem estabelecidos na regulamentação da presente Lei.
§ 3º
O grau final de aprovação nos cursos da EsAO, para os oficiais que se habilitem ao curso de Altos Estudos Militares da linha do ensino militar bélico, ou do IME, para os que se habilitem ao curso de Altos Estudos Militares da linha do ensino militar científico-tecnológico, constituirá uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação no concurso de admissão a que se refere o presente artigo, considerando o curso a que se destina o candidato, e será computado na forma que for estabelecida na regulamentação da presente Lei.