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Artigo 23, Inciso I, Alínea c da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 23

A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército será concedida nas condições abaixo estipuladas: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

I

Curso de Altos Estudos Militares:

a

a Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificação para matrícula, segundo a classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou pós-graduação e que tenham sido aprovados, em ambas as situações, no Curso de Preparação da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

b

serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os Oficiais aperfeiçoados ou pós-graduados que se classificarem em primeiro lugar de cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou de cada curso de pós-graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais Oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os Oficiais classificados em segundo lugar; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

c

o concurso de admissão que se refere este artigo deverá constituir-se de uma prova de cultura geral e dos demais requisitos a serem estabelecidos na regulamentação desta lei; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

d

o grau final de aprovação nos cursos da ESAO, para os Oficiais que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha do ensino militar bélico ou do IME, para os que se habilitem ao Curso de Altos Estudos Militares da linha de ensino militar científico-tecnológico, constituirá uma das parcelas para o cálculo do grau de classificação no concurso de admissão a que se refere este artigo, considerando o curso a que se destina o candidato, e será computado na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

II

Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército: (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) - mediante processo seletivo, considerando o interesse do Exército. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

Art. 23, I, c da Lei 6.265 /1975