Artigo 22, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
Parágrafo único
Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham condições previamente estipuladas.