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Artigo 22 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 22

A matrícula nos cursos de Pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.

Parágrafo único

Eventualmente poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham condições previamente estipuladas.

Art. 22

A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a Oficiais com curso de formação e/ou graduação do Instituto Militar de Engenharia que satisfaçam às exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

Art. 22 da Lei 6.265 /1975