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Artigo 21, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 21

Serão matriculados nos cursos de Aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam às exigências da legislação militar.

Parágrafo único

O adiamento de matrícula nos cursos de Aperfeiçoamento será concedido uma única vez.

Art. 21, Parágrafo Único da Lei 6.265 /1975