Artigo 21 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão matriculados nos cursos de Aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam às exigências da legislação militar.
Parágrafo único
O adiamento de matrícula nos cursos de Aperfeiçoamento será concedido uma única vez.