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Artigo 20 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 20

A matrícula nos cursos de Especialização e de Extensão será efetuada mediante requerimento do militar ou compulsoriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interesse do Exército.

Parágrafo único

Em cada ciclo o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.

Art. 20 da Lei 6.265 /1975