Artigo 20 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A matrícula nos cursos de Especialização e de Extensão será efetuada mediante requerimento do militar ou compulsoriamente, considerando-se, em um e outro caso, o interesse do Exército.
Parágrafo único
Em cada ciclo o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especialização e um de extensão.