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Artigo 2º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimentos de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.

Art. 2º

O Exército poderá ministrar, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em suas escolas de preparação e de formação de oficiais e para proporcionar o ensino assistencial, de conformidade com o disposto na regulamentação desta lei. (Redação dada pela Lei nº 8.040, de 1990)

Art. 2º da Lei 6.265 /1975