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Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 19

A matrícula nos cursos de formação e graduação da linha de ensino militar científico-tecnológico será concedida, mediante concurso aos Brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 1º

Aos Oficiais possuidores do curso de formação de ensino militar de grau superior, oriundos da Academia Militar de Agulhas Negras, será, igualmente, concedida a matrícula, mediante concurso, nos cursos de graduação do Ensino Militar. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 2º

Poderão ainda ser matriculados no curso de formação da linha de ensino militar científico-tecnológico, mediante concurso, brasileiros diplomados em curso superior da área de Engenharia, de acordo com as necessidades e o interesse do Exército. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

Art. 19, §1º da Lei 6.265 /1975