JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18, Inciso III da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 18

A matrícula nos cursos de formação da linha de ensino militar bélico de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

I

Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;

I

conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

II

Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento do Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

II

conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

III

Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.

III

apresente certificado de conclusão de ensino de 2º grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

Art. 18, III da Lei 6.265 /1975