Artigo 18, Inciso II da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A matrícula nos cursos de formação da linha de ensino militar bélico de grau superior, obedecidos os requisitos a serem estabelecidos pelo Ministério do Exército, será concedida ao brasileiro que: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
I
Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército;
I
conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Assistencial do Exército; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
II
Conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento do Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;
II
conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)
III
Apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.
III
apresente certificado de conclusão de ensino de 2º grau em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)