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Artigo 17 da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 17

A matrícula nos cursos de Formação do Ensino Militar de grau médio será concedida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão de ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.

Art. 17 da Lei 6.265 /1975