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Artigo 16, Inciso I, Alínea b da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 16

Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas de ensino e serão grupados nas seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

I

na linha de ensino militar bélico: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

a

Formação constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviços de Intendência e Saúde; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

b

Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimento e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

c

Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridas em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;

d

Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualizaçao e à ampliação de conhecimentos necessários ao exercício de cargos e funções próprios de Oficial Superior, consignados nos Quadros de Organizações; e

e

Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitaçáo para o exercício dos cargos e funções previstos no QEMA e no Quadro de Oficais-Generais.

f

Política, Estratégia e Alta Administração do Exército , compreendendo os cursos destinados à: (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) 1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstos para Oficiais Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) 2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

II

Na linha de ensino militar científico-tecnológico:

a

Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habililação para o exercício de cargos e funções privativos dos postos dos Oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;

b

Pós-Graduação, em seus vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para o desempenho dos cargos e funções referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológica; e

II

na linha de ensino militar científico-tecnológico: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

a

Formação e/ou Graduação , constituída de cursos destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão do Quadro de Engenheiros Militares; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

b

Pós-Graduação, constituído pelos cursos destinados à habilitação do Engenheiro Militar para o desempenho dos cargos e das funções privativas de Oficial Superior; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

c

Altos Estudos Militares, consituída de curso destinado à habilitação dos engenheiros militares ao exercício dos cargos e funções previstos no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares.

d

Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, compreendendo os cursos destinados à: (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) 1) habilitação para o exercício dos cargos e funções previstas para Oficiais-Generais-de-Brigada do Quadro de Engenheiros Militares não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) 2) atualização e ampliação de conhecimentos sobre Política, Estratégia e Alta Administração, para Oficiais já possuidores do Curso de Altos Estudos Militares. (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 1º

O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados às exigências da legislação específica.

§ 2º

Fica vedado ao oficial possuidor do curso de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, que realizar curso de Aperfeiçoamento na EscoIa de Aperfeiçoamento de Oficiais, e ao Oficial que ingressar na linha de ensino científico-tecnológico pela conclusão de curso de graduação no Instituto Militar de Engenharia, realizar curso de outra linha de ensino militar que não daquela à qual se integrou.

§ 3º

A conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.

§ 4º

O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integrarão as diversas modalidades.

Art. 16, I, b da Lei 6.265 /1975