Artigo 16, Alínea a da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas de ensino e serão grupados nas seguintes modalidades: 1 - Na linha de ensino militar bélico:
a
Formação, constituída pelos cursos, de caráter básico destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos de Oficial Subalterno e Capitão, previstos nos Quadros de Organização;