Artigo 15, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do ensino militar bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
I
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para cargos e funções das graduações de 3º e 2º Sargentos;
II
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e práticas especiais e obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
III
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores e obedecidos os dois ciclos em que está divindido o grau médio; e
IV
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos que venham habilitar os 2º Sargentos para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de 1º Sargento, Subtenente e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
Parágrafo único
O acesso às graduações superiores e o ingresso no Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas ficam condicionados às exigências a serem estabelecidas pelo Ministério do Exército.