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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 14

Os cursos do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas de ensino e os graus médio e superior.

Parágrafo único

O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programas-Padrão.

Art. 14, Parágrafo Único da Lei 6.265 /1975