Artigo 14, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os cursos do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas de ensino e os graus médio e superior.
Parágrafo único
O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e nos respectivos Programas-Padrão.