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Artigo 13, Inciso II da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 13

O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais - Generais, compreende três ciclos:

I

o primeiro inclui cursos de formação;

II

o segundo inclui cursos: - de aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; e - de graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; e

III

o terceiro inclui, em ambas as linhas os cursos de Altos Estudos Militares.

§ 1º

Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico e de pós-graduação na linha de ensino militar científico-tecnológico.

§ 2º

O Exército manterá curso de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.

Art. 13

O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções dos Oficiais e Oficiais-Generais, compreende três ciclos: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

I

o primeiro inclui cursos de: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986) - formação; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) - graduação; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986) - formação e graduação; (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

II

o segundo inclui cursos de: (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986) - aperfeiçoamento, na linha de ensino militar bélico; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986) - pós-graduação, na linha de ensino militar científico-tecnológico; (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986) - pós-graduação, no Quadro Complementar de Oficiais; e (Incluído pela Lei nº 7.576, de 1986)

III

o terceiro inclui, em ambas as linhas, cursos de Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 1º

Haverá cursos de especialização e extensão nos dois primeiros ciclos da linha de ensino militar bélico. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

§ 2º

O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de aperfeiçoamento, Altos Estudos Militares e de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército. (Redação dada pela Lei nº 7.576, de 1986)

Art. 13, II da Lei 6.265 /1975