Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Ensino Militar de grau médio destinado à habilitação, para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:
I
o primeiro inclui cursos de formação; e
II
o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.
Parágrafo único
Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.