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Artigo 12, Inciso I da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 12

O Ensino Militar de grau médio destinado à habilitação, para o exercício dos cargos e funções próprios das graduações de Subtenentes e Sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:

I

o primeiro inclui cursos de formação; e

II

o segundo inclui cursos de aperfeiçoamento.

Parágrafo único

Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão.

Art. 12, I da Lei 6.265 /1975