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Artigo 1º da Lei nº 6.265 de 19 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Ensino no Exército e dá outras providências.

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Art. 1º

O Exército manterá sistema de ensino próprio denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação para o exercício, na paz e na guerra, dos cargos e funções previstos em sua organização.

Art. 1º da Lei 6.265 /1975