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Artigo 5º da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

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Art. 5º

Ressalvado o disposto no Art. 3º, são revogadas todas as isenções e modalidades especiais de tributação do imposto de renda concedidas até o início de vigência desta Lei às empresas referidas no Art. 1º, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições.