Artigo 5º da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ressalvado o disposto no Art. 3º, são revogadas todas as isenções e modalidades especiais de tributação do imposto de renda concedidas até o início de vigência desta Lei às empresas referidas no Art. 1º, quando não outorgadas por lei complementar ou por prazo certo e em função de determinadas condições.