Artigo 4º da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:
a
ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;
b
à retenção do imposto de renda na fonte.