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Artigo 4º da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

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Art. 4º

Os lucros ou dividendos distribuídos pelas empresas referidas no art. 1º às pessoas jurídicas de direito público não estão sujeitos:

a

ao imposto de que trata o art. 11 do Decreto-lei nº 94, de 30 de dezembro de 1966;

b

à retenção do imposto de renda na fonte.

Art. 4º da Lei 6.264 /1975