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Artigo 3º da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

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Art. 3º

O disposto no § 1º do Art. 2º não se aplica:

a

às concessionárias de serviço público em geral, cujos lucros continuam sujeitos à alíquota fixada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 62, de 21 de novembro de 1966 , quando não excederem de 12% (doze por cento) do capital;

b

às concessionárias de serviço público de energia elétrica e de telecomunicações, que continuam sujeitas às alíquotas e às restrições para aplicação em incentivos fiscais estabelecidas pela Lei nº 5.655, de 20 de maio de 1971 , e pelo Decreto-lei nº 1.330, de 31 de maio de 1974.

Parágrafo único

Incluem-se nas disposições da alínea b deste artigo a Centrais Elétricas Brasileiras S. A. - ELETROBRÁS, e a Telecomunicações Brasileiras S. A. - TELEBRÁS, bem como os resultados obtidos de atividades de saneamento básico.

Art. 3º da Lei 6.264 /1975