JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O imposto de renda será calculado sobre a totalidade do lucro tributável das sociedades e empresas de que trata o artigo anterior, independentemente da participação, no seu capital social, de pessoas jurídicas de direito público.

§ 1º

O lucro apurado pelas entidades de que trata este artigo está sujeito ao imposto de 30% (trinta por cento).

§ 2º

As pessoas jurídicas mencionadas neste artigo poderão excluir do lucro real a parcela correspondente à exploração de atividades monopolizadas, definidas em lei federal. (Vide Lei nº 9.249, de 1995)

§ 3º

Será admitido como lucro apurado na exploração de atividades monopolizadas o percentual do lucro operacional que corresponda à mesma proporção que a receita oriunda dessas atividades representar em relação à receita total da empresa.

Art. 2º, §3º da Lei 6.264 /1975