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Artigo 1º da Lei nº 6.264 de 18 de Novembro de 1975

Dispõe sobre a incidência do imposto de renda das empresas sob controle ou com participação governamental.

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Art. 1º

A partir do exercício de 1976, ano-base de 1975, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as suas subsidiárias ou quaisquer outras empresas de cujo capital participe pessoa jurídica de direito público, calcularão o imposto de renda de conformidade com o disposto nesta Lei.

Art. 1º da Lei 6.264 /1975