Artigo 6º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete privativamente ao Ministro da Fazenda firmar, pela União Federal, as contratações diretas de empréstimos ou conceder garantias relativas aos programas e projetos declarados prioritários na forma desta Lei, podendo delegar a referida competência ao Procurador Geral da Fazenda Nacional ou a Procurador da Fazenda Nacional.