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Artigo 5º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.

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Art. 5º

As disposições desta Lei não se aplicam aos repasses, em moeda nacional, de operações contratadas em moeda estrangeira. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.957, de 1982)