Artigo 4º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É fixado em Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) o limite global de empréstimos e das garantias a serem contratadas na forma desta Lei. (Vide Lei nº 6.590, de 1978) (Vide Lei nº 6.841, de 1980)