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Artigo 4º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.

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Art. 4º

É fixado em Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros) o limite global de empréstimos e das garantias a serem contratadas na forma desta Lei. (Vide Lei nº 6.590, de 1978) (Vide Lei nº 6.841, de 1980)

Art. 4º da Lei 6.263 /1975