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Artigo 2º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.

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Art. 2º

Quando a amortização dos empréstimos de que trata esta Lei couber ao Tesouro Nacional, os recursos necessários serão previstos no Orçamento da União, cabendo ao Poder Executivo incluí-los nas correspondentes propostas orçamentárias.

Parágrafo único

Nos casos em que a amortização dos empréstimos for da responsabilidade de empresa sob controle do Governo Federal, caberá a essa a obrigação de incluir nos seus orçamentos anuais os recursos necessários àquele fim.

Art. 2º da Lei 6.263 /1975