Artigo 1º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975
Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir, em nome da União, para órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, assim como para as fundações mantidas pelo poder público, empréstimos internos destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional.
Parágrafo único
A declaração de prioridade, para os fins da presente Lei, será dada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.