JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 6.263 de 18 de Novembro de 1975

Autoriza o Poder Executivo a contratar ou garantir, em nome da União, empréstimos internos para a realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar ou garantir, em nome da União, para órgãos e entidades da administração federal direta e indireta, assim como para as fundações mantidas pelo poder público, empréstimos internos destinados à realização de obras e aquisição de bens de capital produzidos no País, em programas e projetos que forem declarados prioritários para o desenvolvimento nacional.

Parágrafo único

A declaração de prioridade, para os fins da presente Lei, será dada pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 1º da Lei 6.263 /1975