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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975

Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.

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Art. 5º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso II do artigo 5º do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-Iei nº 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos EBTU, vinculada ao Ministério dos Transportes.

§ 1º

A EBTU terá sede e foro no Distrito Federal, e o prazo de sua duração será indeterminado.

§ 2º

A EBTU terá jurisdição em todo o território nacional, atuando de forma integrada com entidades afins do Ministério dos Transportes ou a este vinculadas e com as demais entidades federais envolvidas com a formulação e execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e com os mecanismos criados em regiões metropolitanas e demais áreas urbanas, na forma do disposto nesta Lei.

§ 3º

A EBTU poderá participar do capital de outras empresas cujas atividades sejam relacionadas com os transportes urbanos.

Art. 5º, §2º da Lei 6.261 /1975