Artigo 14, Parágrafo 1, Alínea e da Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica criado, como subconta do FNDU, o Fundo de Desenvolvimento dos Transportes Urbanos (FDTU) destinado a prover recursos para a execução da Política Nacional de Transportes Urbanos.
§ 1º
Integrarão o FDTU:
a
75% (setenta e cinco por cento) da parte da União no adicional do IULCLG, de que trata o § 1º do artigo 12;
c
os recursos dos Estados, Territórios e Distrito Federal transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;
d
os recursos dos Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas, transferidos ao Fundo, mediante convênios ou acordos;
e
créditos orçamentários e adicionais da União destinados à execução dos investimentos em transportes urbanos ou para a cobertura de seus custos operacionais;
f
recursos oriundos de programas especiais;
g
recursos provenientes de contratos, convênios e ajustes;
h
recursos de outras fontes.
§ 3º
A administração do FDTU competirá à EBTU.
§ 4º
Observada a programação aprovada, os recursos do FDTU serão aplicados a fundo perdido, para participação de capital ou mediante operações de crédito, neste último caso com a intermediação necessária de agente financeiro oficial.