Artigo 1º, Alínea b da Lei nº 6.261 de 14 de Novembro de 1975
Dispõe sobre o Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, autoriza a criação da Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluída no documento representativo do Plano Nacional de Viação, aprovado pelo artigo 1º da Lei nº 5.917, de 10 de setembro de 1973 ,a seção 7, com a redação seguinte: "7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos: 7.1 - conceituação. Art. 2º A alínea m do artigo 3º da Lei nº 5.917-73 passa a vigorar com a redação seguinte: "m) os sistemas metropolitanos e municipais dos transportes urbanos deverão ser organizados segundo planos diretores e projetos específicos, de forma a assegurar a coordenação entre seus componentes principais, a saber: o sistema viário, transportes públicos, portos e aeroportos, tráfego e elementos de conjugação visando a sua maior eficiência, assim como a compatibilização com os demais sistemas de viação e com os planos de desenvolvimento urbano, de forma a obter uma circulação eficiente de passageiros e cargas, garantindo ao transporte terrestre, marítimo e aéreo possibilidades de expansão, sem prejuízo da racionalidade na localização das atividades econômicas e das habitações." Art. 3º O item 1.2 do documento anexo à Lei nº 5.917 passa a vigorar com a seguinte redação: " 1.2 - O Sistema Nacional de Viação é constituído dos conjuntos dos Sistemas Nacionais Rodoviário, Ferroviário, Portuário, Hidroviário, Aeroviário e de Transportes Urbanos e compreende:
a
infra-estrutura viária, que abrange as redes correspondentes às modalidades de transportes citadas, inclusive suas instalações acessórias e complementares;
b
estrutura operacional, compreendendo o conjunto de meios e atividades estatais, diretamente exercidos em cada modalidade de transporte e que são necessários e suficientes ao uso adequado da infra-estrutura mencionada na alínea anterior;
c
mecanismos de regulamentação e de concessão referentes à construção e operação das referidas infra-estrutura e estrutura operacional."
Parágrafo único
A seção 7 criada pelo artigo 1º desta Lei terá a seguinte redação: " 7 - Sistema Nacional dos Transportes Urbanos 7.1 - Conceituação 7.1.0 - O Sistema Nacional dos Transportes Urbanos compreende o conjunto dos sistemas metropolitanos e sistemas municipais nas demais áreas urbanas, vinculados à execução das políticas nacionais dos transportes e do desenvolvimento urbano. 7.1.1 - Os sistemas metropolitanos e municipais compreendem: a) a infra-estrutura viária expressa e as de articulação com os sistemas viários federal, estadual e municipal; b) os sistemas de transportes públicos sobre trilhos (metrô, ferrovia de subúrbio e outros), sobre pneus, hidroviários e de pedestres, operados nas áreas urbanas; c) as conexões intermodais de transportes, tais como estacionamentos, terminais e outras; d) estrutura operacional abrangendo o conjunto de atividades e meios estatais de administração, regulamentação, controle e fiscalização que atuam diretamente no modo de transportes, nas conexões intermodais e nas infra-estruturas viárias e que possibilitam o seu uso adequado. 7.1.2 - Os sistemas metropolitanos e municipais se conjugam com as infra-estruturas e estruturas operacionais dos demais sistemas viários localizados nas áreas urbanas. 7.1.3 - Não se incluem nos sistemas metropolitanos e municipais, pertencentes ao Sistema Nacional dos Transportes Urbanos, as infra-estruturas e respectivas estruturas operacionais dos demais sistemas nacionais de viação, localizados nas áreas urbanas."