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Artigo 8º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

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Art. 8º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Art. 8º da Lei 6.257 /1975