Artigo 7º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.