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Artigo 7º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

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Art. 7º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias Federais, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.