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Artigo 6º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

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Art. 6º

Os valores de vencimento ou salário de que trata o Art. 1º desta Lei são fixados desde 1º de março de 1975 e serão devidos a partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento.