Artigo 6º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os valores de vencimento ou salário de que trata o Art. 1º desta Lei são fixados desde 1º de março de 1975 e serão devidos a partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento.