Artigo 4º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de todas as gratificações, complementos salariais, indenizações e outras vantagens pecuniárias que, a qualquer título e sob qualquer forma, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, a gratificação adicional e o salário-família.