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Artigo 4º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

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Art. 4º

A partir da vigência dos decretos de transformação de cargos e empregos para a Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, cessará, para os respectivos ocupantes, o pagamento de todas as gratificações, complementos salariais, indenizações e outras vantagens pecuniárias que, a qualquer título e sob qualquer forma, venham sendo por eles percebidas, ressalvados, apenas, a gratificação adicional e o salário-família.

Art. 4º da Lei 6.257 /1975