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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

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Art. 3º

A Categoria Funcional de Técnico de Planejamento, integrante do Grupo de que trata esta Lei, será inicialmente constituída mediante a transformação, por ato do Poder Executivo, dos cargos ocupados por funcionários portadores de diploma de curso superior de ensino, que lograram habilitação no primeiro Programa de Treinamento para a seleção de Técnicos de Planejamento, realizado em 1973 pelo então Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º

Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores contratados na forma da legislação trabalhista, que satisfaçam aqueles requisitos, processando-se a inclusão dos empregos na referida Categoria Funcional, sem alteração do respectivo regime jurídico.

§ 2º

A transformação far-se-á do maior para o menor nível da Categoria Funcional, observada, rigorosamente, a ordem de classificação dos habilitados no Programa a que se refere este artigo.

Art. 3º, §1º da Lei 6.257 /1975