Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975
Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ingresso na Categoria Funcional de Técnico de Planejamento far-se-á no regime da legislação trabalhista e em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado em duas etapas.
§ 1º
A primeira etapa visará a selecionar os candidatos ao Programa de Treinamento, constitutivo da segunda etapa, mediante exame de formação e experiência profissional e testes de aptidão e nível mental, aplicados simultaneamente a todos os inscritos.
§ 2º
A segunda etapa constituir-se-á da conclusão do Programa de Treinamento, na forma regulamentar, considerando-se habilitados para o ingresso na Categoria Funcional os que concluírem com aproveitamento o Programa, na ordem de classificação obtida nessa etapa final.
§ 3º
Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, que possuam diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente correlato com os campos de atividade de planejamento para os quais se realizar o concurso.
§ 4º
Não será exigido o limite de idade fixado no § 3º, desde que o candidato seja funcionário ou servidor público.
§ 5º
O concurso previsto neste artigo será disciplinado pelo Poder Executivo.
§ 6º
Durante o Programa de Treinamento para o ingresso, os aprovados na primeira etapa do concurso e indicados para essa segunda etapa perceberão, a título de bolsa, importância mensal equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário correspondente ao nível inicial da Categoria Funcional.
§ 7º
O candidato que for selecionado para o Programa de Treinamento, se ocupante, em caráter efetivo, de cargo ou emprego em órgão da Administração Federal direta, autarquia ou Território, ficará dele afastado com perda do vencimento, salário ou vantagens, ressalvado o salário-família, continuando filiado à mesma instituição de previdência, sem alteração da base de contribuição.
§ 8º
O candidato que, pelo resultado do Programa de Treinamento, não lograr ingresso na Categoria Funcional, será reconduzido ao cargo ou emprego de que se tenha afastado, na hipótese do parágrafo anterior, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o tempo desse afastamento.