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Artigo 1º da Lei nº 6.257 de 29 de Outubro de 1975

Fixa os valores de retribuição do Grupo-Planejamento e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos e empregos integrantes do Grupo-Planejamento, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , corresponderão os seguintes vencimentos ou salários:
Níveis Vencimentos Mensais CR$
P-3 7.475,00
P-2 6.557,00
P-1 5.525,00