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Artigo 8º da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 8º

O apoio financeiro da União somente será concedido a entidades que observarem as disposições desta Lei e de seu regulamento ou as normas expedidas por órgãos ou entidades competentes do Sistema Desportivo Nacional. Do Sistema Desportivo Nacional

Art. 8º da Lei 6.251 /1975