Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Caberá ao Ministério da Educação e Cultura elaborar o Plano Nacional de Educação Física e Desportos (PNED), observadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Física e Desportos.
Parágrafo único
O PNED atribuirá prioridade a programas de estímulo à educação física e desporto estudantil, à prática desportiva de massa e ao desporto de alto nível. Dos Recursos para os Desportos