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Artigo 47 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 47

Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações desportivas a remo e a vela, quando adquiridas pelas entidades desportivas para seu uso próprio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)

Art. 47 da Lei 6.251 /1975