Artigo 47 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 47
Ficam isentas do Imposto sobre Produtos Industrializados as embarcações desportivas a remo e a vela, quando adquiridas pelas entidades desportivas para seu uso próprio. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.303, de 1986)