Artigo 46, Parágrafo 2 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 46
É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.
§ 1º
A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para o qual se destina.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se também, satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, ao equipamento importado por desportista, desde que esse equipamento conste de relação aprovada pelo Conselho Nacional de Desportos e homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o pedido seja encaminhado através da Confederação Desportiva, com parecer favorável deste.