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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 46

É concedida isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados ao equipamento destinado à prática de desportos, sem similar nacional, importado por entidades desportivas ou órgãos vinculados direta ou indiretamente ao Conselho Nacional de Desportos.

§ 1º

A concessão do benefício ficará condicionada à prévia aprovação do Conselho Nacional de Desportos, que examinará a compatibilidade do equipamento a ser importado com a natureza e o vulto da atividade desportiva desenvolvida pela entidade para o qual se destina.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se também, satisfeitos os requisitos do parágrafo anterior, ao equipamento importado por desportista, desde que esse equipamento conste de relação aprovada pelo Conselho Nacional de Desportos e homologada pelo Ministro da Educação e Cultura, e o pedido seja encaminhado através da Confederação Desportiva, com parecer favorável deste.

Art. 46, §1º da Lei 6.251 /1975