Artigo 45, Parágrafo 2 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975
Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .
Acessar conteúdo completoArt. 45
Para efeito do Imposto de Renda, poderão ser abatidas da renda bruta ou deduzidas do lucro as contribuições ou doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas às entidades esportivas que proporcionem a prática de pelo menos três esportes olímpicos.
§ 1º
O abatimento nos termos deste artigo, realizado por pessoa física, não poderá exceder o limite que for fixado pelo Ministério da Fazenda.
§ 2º
O total das contribuições ou doações admitidas como despesas operacionais não poderá exceder, em cada exercício, de 5% (cinco por cento) do lucro operacional da empresa, antes de computada essa dedução.