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Artigo 44 da Lei nº 6.251 de 8 de Outubro de 1975

Institui normas gerais sobre desportos, e dá outras providências .

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Art. 44

O Regimento do Conselho Nacional de Desportos será aprovado por ato do Ministro da Educação e Cultura, admitida a criação de Conselhos Regionais de Desportos na forma que vier a ser definida. Medidas de Proteção Especial dos Desportos

Art. 44 da Lei 6.251 /1975